Decisão TJSC

Processo: 5048358-17.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 7/5/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7060320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048358-17.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048358-17.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 11/11/2025 Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA S/A Crédito Financiamento e Investimentos, em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5048358-17.2025.8.24.0930, ajuizada por J. R. T., a qual julgou procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:  Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J. R. T. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: 

(TJSC; Processo nº 5048358-17.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 7/5/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048358-17.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048358-17.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 11/11/2025 Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA S/A Crédito Financiamento e Investimentos, em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5048358-17.2025.8.24.0930, ajuizada por J. R. T., a qual julgou procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:  Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J. R. T. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:  a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n.  033230016739), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC. (Evento 33, SENT1).  Opostos embargos declaratórios pela instituição financeira (Evento 38, EMBDECL1), estes foram rejeitados (Evento 41, SENT1).  Nas razões de insurgência aventa a nulidade do julgado diante da ausência de fundamentação. No mérito, postula a manutenção dos juros remuneratórios convencionados diante da imperiosidade de observância das particularidades do caso concreto e do entendimento do Superior (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-los ao Órgão Colegiado. Nulidade da sentença  Aventa a recorrente a nulidade do julgado diante da ausência de fundamentação. Entretanto, da leitura do pronunciamento judicial objurgado é possível constatar os motivos pelos quais o Togado singular formou seu convencimento a respeito das matérias postas nos autos, estando de acordo com o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil e o estabelecido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Além disso, é consabido que não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.394.986/RS, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 7/5/2019). Destarte, não vislumbrada a carência de fundamentação a ensejar a alegada nulidade da decisão, a prefacial é rejeitada. Juros remuneratórios  A irresignante postula a manutenção do juros remuneratórios convencionados diante da ausência de abusividades, em conformidade com as particularidades do caso concreto e com o entendimento do Superior , dou parcial provimento ao recurso para limitar os juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade.  Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060320v15 e do código CRC f446f357. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:43:13     5048358-17.2025.8.24.0930 7060320 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas